O que é e o que não é terrorismo, segundo a lei sancionada por Dilma

João Paulo Charleaux – NEXO – 21 Mar 2016 (atualizado 23/Mar 07h30)
NEXO2

A 5 meses das Olimpíadas e sob protesto de ONGs e movimentos sociais, presidente sanciona com vetos texto que define atos de terror e suas motivações no Brasil.

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (15) a Lei 13.260/2016, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil. A decisão, publicada no Diário Oficial, contém vetos a seis artigos e mantém a ressalva de que o texto não se aplica a “manifestações políticas”. Mesmo assim, foi duramente criticada por ONGs de direitos humanos, que pediam veto integral.

Todo o trâmite do texto no Congresso foi marcado pela preocupação de que a lei restrinja o direito ao protesto no Brasil. A sanção se deu quatro dias depois da maior manifestação política já registrada em São Paulo, quando 500 mil pessoas tomaram a Avenida Paulista, segundo o Datafolha, para pedir a saída da presidente Dilma. No dia seguinte à sanção, pelo menos 95 mil saíram às ruas da capital paulista, segundo o mesmo instituto. Dessa vez, para defender o governo.

Nenhum dos dois eventos teve episódios significativos de violência, mas o contexto de polarização fez crescer a preocupação de organizações de direitos humanos sobre o uso do texto contra manifestantes. Esse argumento das ONGs vem sendo evocado desde os protestos que marcaram a realização da Copa do Mundo no Brasil, em 2014.

Nexo separou o que é e o que não é terrorismo, de acordo com a lei, e recuperou o conteúdo dos artigos vetados por Dilma.

O que é terrorismo, segundo a Lei 13.260/2016

MOTIVAÇÃO

“Prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

ATOS

“Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa” e  “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento” ou “atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa”.

O que não é terrorismo, segundo a lei

ARTIGO 2º

“O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”

Os vetos de Dilma

NO ARTIGO 2º

Caiu trecho que previa pena para ações contra bens públicos e privados ou sistemas informáticos (computadores que gerenciam serviços essenciais, por exemplo), que não atentem contra a vida.

NO ARTIGO 3º

Foi retirado do texto trecho que falava em auxílio a terrorismo, estendendo as penas a quem abrigasse pessoas que incorressem no crime de terrorismo.

NO ARTIGO 4º

Este trecho previa pena para a prática de apologia ao terrorismo. A Presidência considerou que o artigo não estabelecia “parâmetros precisos capazes de garantir o exercício do direito à liberdade de expressão.” Além, disso, houve críticas à proporcionalidade da aplicação da pena em relação aos outros crimes.

NO ARTIGO 8º

O artigo aumentava a pena dos responsáveis por atos terroristas que causem danos ambientais sob o argumento de que o bem jurídico tutelado — o meio ambiente — já conta com legislação específica. ONGs dizem que pichações poderiam ser enquadradas neste artigo, vetado pela presidente.

NO ARTIGO 9º

Determinava cumprimento da pena em prisões de segurança máxima. Para a Presidência, “determinar o estabelecimento penal de seu cumprimento é desconsiderar as condições pessoais do apenado, como o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os fatores subjetivos relativos ao delito”. Assim, o trecho foi vetado.

NO ARTIGO 11º

A lei atribuía ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) a coordenação dos trabalhos de combate aos crimes previstos nessa lei. Este trecho também foi suprimido pela presidente.

Críticas permanecem#

“O dia 17 de março de 2016 será lembrado como um marco histórico do fortalecimento do Estado de Polícia em detrimento do Estado Democrático de Direito. A partir de agora, o Brasil passa a criminalizar uma série de condutas as quais pode-se atribuir de forma arbitrária o ‘rótulo’ de ‘terroristas’. Com isso, perdem os movimentos sociais, perdem os direitos humanos, e, no limite, perde toda a sociedade.”

Nota divulgada pela ONG Artigo 19, em 18 de março de 2016

“Os vetos ao texto não contemplam a reivindicação de organizações e movimentos sociais, que demandavam veto total por entenderem a proposta como o maior retrocesso político-criminal desde a redemocratização em 1988. As descrições das condutas continuam vagas e abrangentes, as penas ainda são desproporcionais e o texto segue criminalizando os chamados ‘atos preparatórios’, deixando brechas para arbitrariedades na aplicação da lei.”

Nota divulgada pela ONG Conectas Direitos Humanos, em 17 de março de 2016

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