Censura

Intimidação e Violência

Os Relatores Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA descreveram o problema da violência contra os que exercem sua liberdade de expressão como “censura pela morte”, já que o objetivo destes ataques não é apenas silenciar as vítimas, mas também enviar um recado a todos os que possam vir a discutir determinados assuntos.

O Estado está diretamente implicado na violência contra os que exercem seu direito à liberdade de expressão quando agentes públicos estão envolvidos em ataques – o que infelizmente se mostra algo comum. Nestes casos, o Estado está sob a obrigação direta de pôr fim nesta forma de restrição. Além disso, o Estado tem a obrigação mais ampla de tomar medidas positivas para impedir qualquer tipo de ataque que objetive silenciar comunicadores sociais, ainda que cometidas por outros atores.

É importante ressaltar que quando a liberdade de expressão de indivíduos sofre restrições, não é apenas o seu direito individual que está sendo violado, mas também o direito de todos a receber informações.

A violência contra aqueles que exercitam seu direito à liberdade de expressão pode tomar a forma de homicídios, agressões físicas e ameaças. Além disso, a possibilidade de ataques através de ações judiciais pode representar violência mental, psicológica e econômica.

No Brasil, a violência atinge jornalistas e defensores de direitos humanos. No caso dos jornalistas refere-se, principalmente, à publicação ou veiculação dos resultados de reportagens investigativas sobre corrupção e outras irregularidades cometidas por autoridades públicas. Também são crescentes os casos de atos de violência cometidos pelo crime organizado.

 

Difamação

De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.

Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.

O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.

No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.

No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais.

 

Publicidade

A liberdade de expressão não é um direito absoluto; ela pode estar sujeita a restrições. As restrições à liberdade de expressão dependem do equilíbrio com os demais direitos humanos, sociais, econômicos e culturais. Com isso, cabe aos Estados além da obrigação negativa de não interferir na liberdade de expressão individual, também a obrigação positiva de garantir um ambiente que propicie sua concretização, inclusive com ações destinadas a coibir abusos.

No caso da publicidade, entendida como uma prática comercial destinada a promover a venda, a regulamentação faz-se legítima na medida em que ao estimular o consumo por meio do convencimento, o discurso publicitário tem o poder de interferir na saúde, na segurança, na definição de valores culturais e educacionais de uma sociedade e de cada indivíduo, incluindo a formação de crenças e valores das crianças.

Países como Canadá, Noruega e o Reino Unido estabelecem regras para a veiculação de determinados tipos de propaganda. Estas regras envolvem a restrição a certos comerciais em determinados horários, a definição de parâmetros para seu conteúdo e até mesmo, como no caso da Noruega, a proibição de propaganda dirigida a crianças menores de 12 anos.

No Brasil algumas leis determinam regras relacionadas à propaganda de determinados produtos, como bebidas de alto teor alcoólico, cigarros e alguns tipos de remédios e propagandas voltadas para crianças.

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